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Decisão SUROD nº 1.401/2026 (ANTT) autoriza Projeto de Interesse de Terceiro na faixa da BR-277 em Foz do Iguaçu/PR

Conteúdo baseado em matéria publicada por Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Decisão SUROD nº 1.401, de 8 de setembro de 2026, autorizando um Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) relativo a área de plantio na faixa de domínio da BR-277, no município de Foz do Iguaçu/PR. O trecho autorizado integra o sistema rodoviário sob concessão da concessionária EPR Iguaçu S.A. (Contrato de Concessão nº 005/2024) e a decisão traz condições sobre a natureza declaratória da autorização, exigências ambientais e prazo de execução.
Decisão SUROD nº 1.401, de 8 de setembro de 2026 — Agên cia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, no uso de suas atribuições e com fundamento nos dispositivos das resoluções da ANTT indicadas no texto do processo, decidiu autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) solicitado por Antonio Magagnin, relativo à área de plantio situada na faixa de domínio da BR-277/PR, no km 713+468 ao km 713+550, no município de Foz do Iguaçu/PR, trecho integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., signatária do Contrato de Concessão nº 005/2024. A decisão explicita que o reconhecimento da autorização tácita possui natureza declaratória e formaliza a autorização tácita decorrente do decurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação da decisão, cuja edição tem finalidade de formalização administrativa. Foi determinado que a autorização caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, ressalvadas hipóteses de prorrogação por termo aditivo quando aplicável, nos termos da mesma resolução da ANTT. A decisão também ressalta que a autorização não exime o interessado da obtenção de licenças e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. Afirma ainda o caráter precário da autorização, com possibilidade de revogação a qualquer tempo por motivo de interesse público mediante decisão motivada. Por fim, a decisão indica que entra em vigor na data de sua publicação. Assina a decisão Fernando de Freitas Bezerra; publicação no Diário Oficial da União: 16/09/2026 (Seção 1).
Leia a matéria original anttlegis.antt.gov.br
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