Mato Grosso

Cuiabá Regula barra tentativa da CS Mobi de antecipar data-base de reajuste da concessão

19/06/2026 Olhar Direto 10 visualizações
Conteúdo baseado em matéria publicada por Olhar Direto
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A agência reguladora Cuiabá Regula rejeitou pedido da concessionária CS Mobi Cuiabá SPE S.A. para alterar a data-base de reajuste anual da contraprestação do contrato de concessão de estacionamento rotativo e serviços de mobilidade urbana. A decisão manteve que os reajustes devem ser calculados a partir da data de assinatura do contrato (20 de dezembro de 2022), não da data da proposta (outubro de 2021) como defendia a empresa.
A Cuiabá Regula rejeitou o pedido da concessionária CS Mobi Cuiabá SPE S.A. para alterar a data-base utilizada no cálculo do reajuste anual da contraprestação paga pela Prefeitura de Cuiabá no contrato do estacionamento rotativo e demais serviços de mobilidade urbana da Capital. A decisão foi proferida pelo diretor regulador de Saneamento da agência, Hemerson Leite de Souza, que negou recurso apresentado pela empresa e manteve o entendimento de que os reajustes devem ser calculados a partir da data de assinatura do Contrato de Concessão nº 558/2022, celebrado em 20 de dezembro de 2022. A concessionária defendia que a correção monetária deveria ser aplicada desde outubro de 2021, data em que apresentou sua proposta durante a licitação que resultou na concessão dos serviços. A agência reguladora concluiu que tanto o edital quanto o contrato estabeleceram de forma expressa que a contraprestação seria reajustada anualmente a partir da assinatura do contrato, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na decisão, a Cuiabá Regula sustentou que eventuais esclarecimentos prestados durante a fase licitatória não possuem força para modificar cláusulas econômicas expressamente previstas no edital, sobretudo sem a republicação do certame e a reabertura dos prazos para apresentação de propostas. O relator também destacou que alterar a data-base neste momento violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual tanto a administração pública quanto os participantes da licitação devem respeitar integralmente as regras estabelecidas no edital.
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