Mato Grosso do Sul

ANTT autoriza Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) da Energisa para implantação de rede na BR‑163 em Campo Grande (Decisão SUROD nº 1.267/2026)

Conteúdo baseado em matéria publicada por Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
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Em 25 de agosto de 2026 a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da ANTT publicou a Decisão SUROD nº 1.267 autorizando o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) apresentado pela ENERGISA Mato Grosso do Sul para implantação de rede de energia na faixa de domínio da BR‑163, no trecho localizado no município de Campo Grande (km 495+079 a km 505+700). O trecho integra o sistema rodoviário sob concessão da Concessionária Sul‑Matogrossense S.A. (Motiva Pantanal).
Fonte: Decisão SUROD nº 1.267, de 25 de agosto de 2026 (ANTT). A decisão, assinada pelo Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, resolve autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) de iniciativa da ENERGISA Mato Grosso do Sul (CNPJ 15.413.826/0001‑50). O objeto do PIT é a implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR‑163/MS, abrangendo o segmento do km 495+079 ao km 505+700, situado no município de Campo Grande/MS. O documento explicita que o trecho integra o Sistema Rodoviário atualmente explorado sob regime de concessão pela Concessionária de Rodovia Sul‑Matogrossense S.A. – Motiva Pantanal (CNPJ 19.642.306/0001‑70), signatária do Contrato de Concessão do Edital nº 005/2013. A autorização foi fundamentada em normas da ANTT, citando dispositivos aplicáveis (por exemplo, dispositivo do Art. 6º, inciso III, da Resolução ANTT nº 5.818/2018 e do Art. 67, §1º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022) e no processo administrativo correspondente (Processo nº 50505.076894/2026‑43). Na prática, a decisão habilita a execução do projeto de instalação de infraestrutura elétrica na faixa de domínio da rodovia concedida, mediante observância das condições e da regulamentação previstas no ato e no processo que o instruiu. O texto da decisão estabelece a autorização formal, sem detalhar no corpo do ato medidas executivas operacionais (como cronograma físico‑financeiro ou termos técnicos de implantação), os quais provavelmente constam no processo administrativo referido.
Leia a matéria original anttlegis.datalegis.net
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