Decisão SUROD nº 1.278/2026 autoriza PIT para regularização de rede de fibra óptica na BR-369 entre Arapongas e Apucarana
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Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
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A ANTT, por meio da Decisão SUROD nº 1.278 de 27/08/2026 (publicada no D.O.U. em 08/09/2026), autorizou o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) apresentado pela V.TAL Rede Neutra de Telecomunicações S.A. para regularização de rede de fibra óptica na faixa de domínio da BR-369/PR entre Arapongas e Apucarana (km 182+950 a 200+620). A autorização está condicionada à assinatura de Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) com a concessionária PRVias S.A. e sujeita a licenças e condicionantes ambientais.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.278, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.060978/2026-65, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Jurídica V.TAL Rede Neutra de Telecomunicações S.A., inscrita no CNPJ nº 02.041.460/0001-93, relativo à regularização de Rede de Fibra Óptica, na faixa de domínio da BR-369/PR do km 182+950 ao km 200+620, entre os municípios de Arapongas/PR e Apucarana/PR.
§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária de Rodovias PRVias S.A - Motiva Paraná, inscrita no CNPJ nº 59.196.897/0001-13, signatária do Contrato de Concessão nº 005/2024.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
D.O.U., 08/09/2026 - Seção 1
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